Estatutos
Capítulo I — Denominação, Sede, Duração, Objecto da Associação
A Associação é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos que adota a denominação de ARADO - Associação de Radioamadores do Oeste, reger-se-á pelos presentes Estatutos e pela lei e durará por tempo indeterminado.
A Associação poderá constituir delegações ou outras formas locais de representação em território nacional ou estrangeiro, por proposta da Direção, a aprovar por maioria qualificada de dois terços dos membros da Associação em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Cabe à associação, como atividade complementar ao seu objeto, diligenciar no sentido da Promoção por si, ou em colaboração com outras Associações congéneres nacionais, ou estrangeiras e outros organismos com quem a Associação se identifique, a divulgação e implementação da atividade de Radioamador, constituindo assim um meio alternativo de comunicações.
§ Único
A Associação poderá, sempre que solicitado pela entidades Nacionais Competentes e nos termos da Lei, disponibilizar os seus meios humanos, equipamentos e rede de comunicações, operando em situação real ou em simulacros, em caso de cataclismos, tais como, terramotos, incêndios, cheias e inundações e outras catástrofes de carácter acidental ou natural.
Capítulo II — Associados
Fundadores
Integram esta classe todas as pessoas singulares ou coletivas que na origem e ou no ato da criação da Associação se identifiquem com o presente objeto e modelo de intervenção social, se empenharam e dispuseram com reconhecido sentido cívico em promover a criação da Associação de Radioamadores do Oeste, e venham a constituir no ato da fundação, a sua Assembleia Geral Constituinte.
Beneméritos
Integram esta classe de membros, todos aqueles que, direta ou indiretamente, tenham contribuído para o desenvolvimento da Associação, desde que aprovados pela Direção.
Efetivo
Integram esta classe, todos aqueles que solicitem a sua admissão e, declarem aceitar as obrigações e responsabilidades consignadas nos presentes Estatutos.
Os membros beneméritos, quando convidados pelo respetivo Presidente, podem assistir às Assembleias Gerais, não gozando, contudo, do direito de voto.
§ Único
Os membros beneméritos podem ser eleitos para o exercício de cargos sociais desde que o sejam por proposta fundamentada da Direção, e aprovada pela maioria qualificada de dois terços dos membros da Associação reunidos em Assembleia Geral.
A candidatura de associados efetivos será feita mediante proposta, dirigida à Direção, subscrita pelo interessado e por dois Associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
A admissão de qualquer associado na categoria de efetivo só ter+a lugar após a aprovação da Direção.
A Assembleia Geral poderá mediante proposta fundamentada da Direção e mediante deliberação de uma maioria qualificada de dois terços, criar quaisquer outras classes de Associados, fixando os respetivos direitos e deveres.
São direitos dos membros fundadores e efetivos:
- a) tomar partes nas Assembleias Gerais, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos da ordem dos trabalhos;
- b) eleger e ser eleito para cargos dos Órgãos Sociais;
- c) requerer aos órgãos competentes da Associação as informações que desejarem, bem como examinar nos prazos e condições definidos na Lei as contas e os documentos sujeitos à aprovação da Assembleia Geral;
- d) requerer a convocação da Assembleia Geral no termos do Artigo Vigésimo Quinto dos presentes Estatutos;
- e) solicitar a sua demissão em carta dirigida à Direção;
São direitos especiais dos membros beneméritos:
- a) Serem eleitos nos termos do Artigo Sétimo para cargos dos Órgãos Sociais da Associação.
São deveres dos membros da Associação:
- a) respeitar e velar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamentos da Associação;
- b) cumprir as deliberações dos Órgãos Sociais da Associação, desde que em conformidade com a Lei e os presentes Estatutos;
- c) contribuir para a realização dos fins, prestígio e bom nome da Associação;
- d) abster-se de participar em atividades contrárias aos interesses e objetivos da associação; prestando-lhe toda a colaboração que estiver ao seu alcance e evitar que por razões suas, sejam prejudicados os legítimos interesses da mesma;
- e) aceitar exercer com zelo e diligencia os cargos sociais em que venha a ser investido, salvo motivo justificado de escusa;
- f) prestar com rigor e em tempo certo todos os esclarecimentos solicitados pelos Órgãos Sociais da Associação, no âmbito das suas competências;
- g) pagar pontualmente as quotas;
O associado perderá a sua qualidade nos termos e condições seguintes:
- a) através do pedido de demissão;
- b) pelo não pagamento pontual das quotas;
- c) pela violação grade e comprovada dos deveres consignados nos presentes Estatutos, em particular dos deveres consignados nas alíneas - a); b); c) e d) do Artigo Décimo Quarto;
- d) pela conduta manifestamente contrária ao espírito, finalidade e normas de conveniência da Associação e possam pôr em risco o alcance das suas iniciativas;
A Direção é o órgão competente para conhecer em primeira instância dos factos que podem levar à perda de qualidade de Associado.
Tomando a Direção conhecimento de violações comprovadas de deveres consignados nos presentes Estatutos, tem esta a competência para suspender de imediato, até à Assembleia Geral, em que tenha lugar uma decisão. A suspensão temporária implica a perda de direitos.
Qualquer deliberação da Assembleia Geral, no sentido da perda da qualidade de um Associado, carece de uma maioria de dois terços.
Capítulo III — Órgãos Sociais
Órgãos Sociais
§ Único
Se por motivo de força maior a eleição não se realizar no prazo previsto, os membros dos Órgãos Sociais cujo mandato devia cessar, continuarão no pleno exercício de funções até que o sufrágio se realize.
§ 1º
As vagas que venham a verificar-se em qualquer Órgão Social da Associação serão preenchidas:
- a) até ao termo do mandato em curso pelos membros suplentes, sempre que estes existam, e segundo a ordem de maior número de votos obtidos na sua eleição;
- b) por eleição ou ratificação na primeira Assembleia Geral que se venha a realizar, devendo este ponto constar expressamente da convocatória.
§ 2º
O exercício de um qualquer cargo dos Órgãos Sociais não depende de prestação de caução.
Assembleia Geral
§ 1º
A Assembleia Geral desde que legalmente reunida representa a totalidade dos associados, pelo que as suas deliberações, quando tomadas nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, obrigam a todos os seus membros.
§ 1º
Incumbe ao Presidente convocar a Assembleia Geral e presidir à mesma sendo substituído na sua falta e impedimentos pelos Secretários;
§ 2º
Aos Secretários compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaboração das respetivas atas;
§ 3º
Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger de entre os membros presentes, quem preencha nessa reunião as vagas verificadas.
§ 1º
A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de oito dias, obrigatoriamente por meio de aviso postal dirigida à morada de cada Associado, devendo constar a ordem de trabalhos, local, dia e hora da reunião.
- a) por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, a pedido da Direção, ou do Conselho Fiscal;
- b) a requerimento de um mínimo de vinte e cinco por ceto de Associados no pleno gozo dos seus direitos.
§ único
Não podendo funcionar em primeira convocação por falta da condição exigida no corpo do artigo, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocação, uma hora depois da marcada para a primeira convocação, podendo funcionar e deliberar validamente, seja qual o número de Associados presentes ou representados.
- a) eleger e destituir membros dos Órgãos Sociais;
- b) apreciar e votar anualmente os balanços, os relatórios e contas da Direção e do Conselho Fiscal referentes ao ano anterior;
- c) apreciar e votar o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte;
- d) deliberar sobre assuntos postos à sua consideração pelos restantes Órgãos Sociais e pelos associados em geral;
- e) sancionar ou ratificar atos da Direção nos termos dos presentes Estatutos, bem como, decidir dos recursos que hajam sido legitimamente interpostos;
- f) deliberar sobre as alterações aos Estatutos e eventual extinção da Associação;
- g) decidir sobre o exercício da ação civil ou penal contra Diretores, outros membros dos Órgãos Sociais, ou outros mandatários da Associação, ou contra membros do Conselho Fiscal ou da sua própria Mesa, for factos praticados no exercício do seu cargo;
- h) fixar a remuneração dos titulares dos Órgãos Sociais da Associação;
- i) compete-lhe ainda todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias de outros órgãos da pessoa coletiva.
Direção
- a) representar a Associação em juízo e fora dele;
- b) elaborar e submeter a parecer do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral, anualmente, o Balanço Relatório e Contas do exercício findo, bem como, o Orçamento e Plano de Atividades para o exercício seguinte;
- c) executar o Plano de Ação Anual;
- d) executar e fazer executar todas as disposições legais e estatutárias e as deliberações dos restantes Órgãos Sociais, praticando todos os atos conducentes à realização dos objetivos da Associação e que não sejam matéria reservada à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal;
- e) assegurar a gestão corrente da Associação incluindo o registo de Associados e quotizações, bem como, os movimentos financeiros e respetivos registos contabilísticos;
- f) firmar em nome da Associação, protocolos, acordos de cooperação, contratos e outros instrumentos julgados indispensáveis a uma atuação eficaz em conformidade com os programas e orçamentos aprovados;
- g) aceitar e analisar candidaturas para Associados, decidindo das suas admissões;
- h) promover a exclusão de membros faltosos em relação à lei ou aos Estatutos;
- i) requerer a convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
- j) velar pelo respeito da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos Sociais da Associação;
- a) um Presidente;
- b) um Vice-presidente, um 1º Secretário, um Tesoureiro e um Vogal;
§ único
A Direção funciona colegialmente, podendo delegar quando for caso disso, em qualquer dos seus membros, poderes executivos e de representação.
Conselho Fiscal
- a) acompanhar as atividades da direção, assistindo às reuniões deste órgão quando o entender necessário ou quando para tal seja solicitado;
- b) examinar periodicamente os registos contabilísticos da Associação, dando obrigatoriamente o seu parecer sobre o relatório e contas da Direção antes da apresentação anual à Assembleia Geral;
- c) desempenhar funções especiais de auditoria ou inspeção sempre que para tal seja mandatado pela Assembleia Geral;
- d) pronunciar-se obrigatoriamente sobre todas as matérias de índole legal regulamentar ou Estatutária, cujo parecer lhe seja solicitado pela Direção;
- e) velar pelo fiel cumprimento das disposições da Lei e dos Estatutos;
- f) cumprir com todas as outras funções, tarefas e atribuições, que lhe sejam cometidas pela Lei, regulamente interno ou pela Assembleia Geral.
§ único
O Conselho Fiscal só poderá deliberar validamente com a presença de mais de metade dos seus membros.
Capítulo IV — Receitas e Património
- a) as comparticipações dos Associados, os subsídios, donativos, doações ou legados que lhes sejam atribuídos por pessoas singulares ou coletivas;
- b) os juros de fundos capitalizados;
§ 1
Os levantamentos deverão ser feitos por cheque obrigatoriamente assinado por dois membros da Direção;
§ 2
São expressamente probidos os levantamentos de dinheiro por meio de vales, tanto a dirigentes como a empregados daa Associação.